LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Na vida da mulher, existem diversos momentos que marcam sua vida: o primeiro sutiã, a primeira menstruação, a festa de 15 anos, o casamento, etc. Dentre estas muitas ocasiões especiais, acredito que nenhuma é tão sublime quanto a gravidez. Praticamente todas as mulheres esperam a sua oportunidade de gerar vida e, sem este momento, não se sentem completas. Neste breve ensaio, vamos abordar o evento que coroa a gestação, ou seja, o parto, mais especificamente aquele(a) elemento coadjuvante que tem papel especial nesta ocasião: o(a) Acompanhante.
Estudos científicos comprovam: a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque.
Em vista disso, podemos concluir que a presença de um(a) acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, de certa forma para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.
Com este objetivo em vista, foi sancionada a lei n.º 11.108/2005, a qual altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei do SUS), para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A alteração foi a inclusão dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)
O curioso sobre esta lei é que nem todos sabem dela. Resultado: médicos que se recusam a permitir a presença do(a) acompanhante e parturientes que não sabem do direito que têm.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a lei abrange apenas os hospitais do SUS e seus conveniados. Apenas para fins de informação: segundo o Art. 4º da Lei do SUS, “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”, estando “incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde” (parágrafo 1º do referido artigo).
Não obstante, os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, cujo item 9.1 prevê que “o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.“
Alguns hospitais particulares já têm tomado esta iniciativa, alguns permitindo a presença do(a) acompanhante sem qualquer custo (o que é louvável), outros concedendo a benesse após o pagamento de uma taxa (o que, a nosso sentir, é proibido, já que o hospital não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma). Porém, segundo experiências relatadas por membros da ONG Amigas do Parto (www.amigasdoparto.org.br), os lugares onde se encontra a maior resistência ao cumprimento da norma está justamente nos hospitais públicos. O fato é incentivado, se observarmos que o projeto da lei 11.108/2005 previa que o Art. 19-L. da lei do SUS prescrevesse como crime a conduta daquele que se recusasse a cumprir a lei. Porém, como mencionado anteriormente, o referido artigo foi vetado e, sendo assim, temos uma norma sem sanção.Então, o que fazer diante da recusa do médico em permitir a presença do acompanhante nas ocasiões previstas? 1) Conversar com o médico e citar a regra (pode ser que ele não saiba e, dessa forma, você estará ajudando para que o profissional se informe). Seja firme e argumente com clareza. Mencione a lei do SUS e a RDC 36/2008 da ANVISA. Alguns médicos dizem que a regra só vale para partos normais. É mentira. A regra é válida para qualquer parto;
2) Caso o médico ainda assim se recuse, busque a diretoria do hospital para que tome as providências cabíveis no sentido de fazer com que a lei seja cumprida;
3) Caso não dê certo, infelizmente, não haverá alternativa a não ser buscar a ajuda de um advogado de confiança para que tome as providências cabíveis caso a caso e
4) A partir daí, o usuário deverá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso. Procure a ajuda de um advogado para realizar estes atos também.Seria saudável levar ao hospital uma cópia da Lei do SUS e da RDC 36/2008 da ANVISA, bem como munir-se de um gravador e testemunhas, o que nem sempre é possível, dada a urgência do momento.Como diria o “Rei Sol” Luís XIV, “o Estado sou eu”. Ele estava certo. O Estado sou eu, o Estado é você, o Estado somos nós. Devemos fazer cumprir as regras, sejam elas leis ou resoluções. É uma ótima oportunidade para exercer a cidadania. Cabe a cada um de nós fazer acontecer. Mas aja com muita cautela, já que é um momento delicado. Afinal, uma criança está para nascer. Lembre-se que a demora na realização do parto pode trazer danos irreversíveis para a criança, tornando ainda maior o prejuízo de ordem psicológica tanto para a criança, quanto para a família que a recebe.A presença do pai é muito importante neste contexto, pois a sua companheira certamente não terá condições de agir. Isto torna o pai protagonista do nascimento, mais partícipe, além de permitir a transmissão de força à mulher, trazendo para si condições para uma paternidade responsável, além de oferecer uma experiência que nenhum homem poderá ter em sua vida senão através da mulher: algo profundo e poderoso e transformador. E, quem sabe, lhe dá mais coração e engajamento futuro.É claro que não é minha intenção esgotar o assunto através destas mal escritas linhas. Fico pensando que tem Médicos que ainda permitem esse sofrimento entre as Mulheres, já tive depoimento de de vária Mulheres que muitas das vezes são maltradadas no Porto, durante trabalho de Parto, muitas das enfermeiras gritam com as grávidas usando os seguintes textuais: ...não grita, na hora de fazer não gritava, fazia é gostar. Qual é o interesse de uma profissional na área da Saúde tem de questionar ou não na hora da sua intimidade, se doia ou não. Fica aqui o meu repúdio contra essas enfermeiras monstruosa em vez valorizar a sua profissão estão denegrindo.